Justificativa da Modalidade Presencial
Adicionalmente aos aspectos técnicos já expostos, a adoção do Pregão Presencial revela-se necessária e plenamente justificada em razão da urgência administrativa que envolve a presente contratação, a qual decorre de apontamento formal realizado pelo Tribunal de Contas, exigindo da Administração Pública a regularização das condições de segurança contra incêndio das edificações da EMEIF Irene Zanetti Fonseca e da USF Amadeu Garcia de Souza no menor prazo possível. 1. Atendimento célere a órgão de controle externo: O apontamento do Tribunal de Contas impõe à Administração o dever de adotar providências imediatas e eficazes para sanar a irregularidade identificada, sob pena de responsabilização dos gestores e manutenção de situação de risco às edificações públicas. Nesse contexto, a modalidade presencial contribui para a redução do tempo total do procedimento licitatório, viabilizando decisões mais céleres durante a fase externa do certame. 2. Agilidade na formalização contratual e emissão da Ordem de Serviços: A realização do Pregão Presencial permite a condução concentrada dos atos licitatórios, com análise imediata das propostas, lances e habilitação, possibilitando a homologação e adjudicação em prazo reduzido. Tal dinâmica favorece a rápida assinatura do contrato e a emissão da Ordem de Serviços, etapa essencial para o início imediato da execução, atendendo ao princípio da eficiência administrativa. 3. Integração técnica imediata entre a empresa vencedora e o Departamento de Engenharia: A modalidade presencial facilita o alinhamento técnico inicial entre a empresa vencedora e o Departamento de Engenharia da Administração, permitindo que, logo após a conclusão do certame, sejam apresentadas e discutidas as condições físicas reais dos locais de execução, bem como eventuais particularidades construtivas das edificações existentes, garantindo melhor planejamento executivo. 4. Apresentação e compreensão in loco das condições físicas das edificações: A possibilidade de interação direta com os representantes da Administração viabiliza que a empresa contratada compreenda, de forma clara e inequívoca, as condições físicas, limitações estruturais, acessos, interferências existentes e especificidades operacionais dos prédios públicos, o que reduz riscos de retrabalho, paralisações e pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro durante a execução contratual. 5. Mitigação de riscos à segurança e à continuidade dos serviços públicos: Considerando que as unidades envolvidas são destinadas à educação infantil e à saúde, a pronta adequação do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio é medida indispensável para garantir a segurança de usuários, servidores e do patrimônio público, bem como a continuidade regular das atividades essenciais prestadas à população. Dessa forma, a adoção do Pregão Presencial atende, de maneira objetiva e tecnicamente fundamentada, à necessidade de celeridade, efetividade e segurança jurídica, assegurando o cumprimento das determinações do Tribunal de Contas, a rápida formalização da contratação e o início imediato da execução dos serviços, sem prejuízo da competitividade, da transparência e da observância aos princípios que regem a Administração Pública, conforme disposto na Lei nº 14.133/2021.