Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Parisi - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Parisi - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Pagina da Prefeitura Municipal de Parisi
Rede Social Facebook
Rede Social Whatsapp
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
RESOLUÇÃO Nº 2, 30 DE SETEMBRO DE 2019
Assunto(s): Atribuição de Classe, Educação
Em vigor

RESOLUÇÃO Nº 002 de 30 de Setembro de 2019.

 

(Dispõe sobre inscrição no processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério).

 

 

ROSINEI AP. SILVESTRINI DOS SANTOS, Prefeita do Município de Parisi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Complementar nº 214, de 22 de dezembro de 2017 e suas alterações, visando atualizar a regulamentação da atribuição de classes e ou aulas adequando ao Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal,

 

                                RESOLVE:

 

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

 

 Artigo 1º - Fica instituída a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas para a execução, coordenação e supervisão de todas as fases. Será composta por:

  • Secretário Municipal da Educação e Cultura;

  • Diretor de Escola;

  • Coordenadores Pedagógicos das Escolas;

  • Secretário de Escola;

  • Professor indicado como membro do Conselho Municipal da Educação.

 

Artigo 2º - Cumpre ao Diretor de Escola e na sua ausência ao Secretário Municipal da Educação e Cultura, observadas as normas legais e respeitada a classificação dos docentes, por campo de atuação, atribuir as classes e/ou as aulas da Unidade Escolar, no processo inicial e por todo o ano letivo.

 

§ 1º - O Diretor de Escola e na sua ausência o Secretário Municipal da Educação e Cultura, no processo inicial, fará a atribuição aos titulares de cargo, que possuam sede na respectiva Unidade Escolar, compatibilizando as cargas horárias das classes e das disciplinas, bem como os horários e turnos de funcionamento da escola, com as respectivas jornadas de trabalho, inclusive nas situações de acumulação de cargos públicos, desde que com legitimidade e sem detrimentos, de ordem legal, aos demais docentes.

 

§ 2º - Compete ao Secretário Municipal da Educação e Cultura atribuir aulas aos docentes que não possuírem sede de controle e exercício, sendo a atribuição provisória e, se for necessário para atender ao interesse público, poderão ser removidos em qualquer momento do ano letivo.

Artigo 3º - Para efeitos do que dispõe a presente resolução, consideram-se campos de atuação referentes às classes ou às aulas a serem atribuídas, àqueles de que trata a Lei Complementar nº 214/2017 e suas alterações.

 

 

 

SEÇÃO II

Da Inscrição

 

 Artigo 4º - O Diretor de Escolar e na sua ausência o Secretário Municipal da Educação e Cultura deverá convocar os docentes da Unidade Escolar, a fim de proceder às suas inscrições, por campo de atuação, referentes ao processo anual de atribuição de classes e de aulas, momento em que irão efetuar opção por alteração ou manutenção de Jornada de Trabalho e por carga suplementar para os titulares de cargo.

 

§ 1º - A inscrição do docente é única por campo de atuação e, para o processo inicial de atribuição de classes e aulas.

 

§ 2º - A convocação para a inscrição, de que trata o "caput" deste artigo, abrange os titulares de cargo classificados, e será realizada no dia 04 de novembro de 2019;

 

§ 3º - Os docentes que estejam afastados a qualquer título, em especial os licenciados, deverão ser convocados formalmente para efetuar sua inscrição ou se fazer legalmente representar para este fim e também, para a atribuição de classe e/ou aulas do processo inicial.

 

Artigo 5º - O cadastro de qualificação de cada docente deverá ser revisto e atualizado anualmente pelo Diretor de Escola e na sua ausência pelo Secretário Municipal da Educação e Cultura, na seguinte conformidade:

 

I - em caráter obrigatório, antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e qualificações registradas, mediante análise criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão de disciplinas, à vista das matrizes curriculares em vigor na rede municipal de ensino.

II - a qualquer tempo, para registro de novas habilitações, que o professor tenha adquirido durante o ano, ou para acertos, verificação de legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade.

 

SEÇÃO III

Da Classificação

Artigo 6º - Os docentes inscritos para o processo de atribuição de classes e aulas serão classificados, em nível de Unidade Escolar e/ou de município, com observância ao campo de atuação indicado nas respectivas inscrições, na seguinte ordem de prioridade:

 

I - titulares de cargo nomeados por concurso público do município;

II - demais ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão.

 

Artigo 7º - Os titulares de cargo serão classificados, na unidade escolar, observado o campo de atuação referente às classes ou às aulas a serem atribuídas, na seguinte conformidade:

 

I - Quanto à situação funcional:

a) titulares de cargo nomeados por concurso público do município;

b) demais titulares de cargo, em outro campo de atuação.

 

II - Quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação e limites:

a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;

b) no Cargo: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;

  • no Magistério Público Oficial no Estado de São Paulo: 0,001 por dia, até no máximo 20 pontos.

 

III - Quanto aos títulos, observado o campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação para:

  • Diplomas de Mestre ou Doutor, reconhecidos pelo Ministério da Educação, correspondente ao campo de atuação, relativos às classes e/ou aulas a serem atribuídas, até o máximo de 3 (três) pontos para Mestre e 6 (seis) pontos para Doutor.

  • Certificado de especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, correspondente ao campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas, 1 (um) ponto por certificado, até o máximo de 5 (cinco) pontos.

  • Certificados de capacitação, atualização pedagógica, extensão universitária, com um mínimo de 30 (trinta) horas, realizados nos últimos 5 (cinco) anos, pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional ou por instituição reconhecida, correspondente ao campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas, 0,5 (meio) ponto por certificado até o máximo de 2 (dois) pontos.

             

 § 1º - É vedada a atribuição cumulativa dos pontos dos títulos de Mestre e Doutor;

 § 2º - O título de Mestre ou Doutor na área de Educação poderá ser computado tanto para o campo de atuação de Professor de Educação Básica I como para Professor de Educação Básica II;

§ 3º - Não será considerado, para fins de classificação do docente aposentado, o tempo de serviço, em qualquer campo de atuação, prestado até a data da aposentadoria.

§ 4º - Em caso de acúmulo de cargo, o tempo de serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo será contado a partir da data da nomeação em cada cargo de forma distinta.

§ 5º - Na contagem de tempo de serviço, de que trata o inciso II deste artigo, que deverá ser refeita integralmente a cada ano, serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de Adicional por Tempo de Serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.

§ 6º - Em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, o desempate deverá se efetuar na seguinte ordem de prioridade:

1 - maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Parisi;

2 - mais idoso;

3 - maior prole;

 

SEÇÃO IV

Da Atribuição

 

Artigo 8º - A atribuição de classes e de aulas, no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados nos distintos campos de atuação, se realizará de acordo com anexo I desta resolução e obedecerá a seguinte ordem sequencial:

 

I – Na Unidade Escolar - Titulares de cargo para Constituição de Jornada de Trabalho.

II - No Município - Titulares de cargo para ampliação de Jornada de Trabalho: atribuição de carga suplementar.

III - No Município - Ocupantes de função temporária e candidatos à admissão para atribuição de carga horária.

 

§ 1º - As aulas das disciplinas específicas de PEB II da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, a serem ministradas por docente especialista, nos termos da legislação específica, poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo, para constituição e ampliação de jornada, bem como para carga suplementar de trabalho, e também a docentes ocupantes de função temporária e a candidatos à admissão, para compor carga horária, desde que habilitados/qualificados nessas disciplinas.

 

§ 2º - O docente no momento da atribuição de classes e/ou aulas que estiver afastado do cargo, não poderá ter atribuída carga suplementar, o que somente poderá ocorrer no momento que retornar à atividade.

 

§ 3º - Os docentes deverão ser convocados formalmente para participação do processo de atribuição de classes ou aulas ou se fazer legalmente representar para este fim.

 

Artigo 9º - A atribuição de aulas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - E.J.A., caso houver classe organizada, far-se-á juntamente com as aulas do ensino regular, observados os mesmos critérios de habilitação e de qualificação docentes.

 

Artigo 10 – Somente serão atribuídas as aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, depois de esgotadas as aulas/classes do Ensino Regular.

 

SEÇÃO V

Das Disposições Finais

 

 Artigo 11 - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente à atribuição, perderá a classe ou as aulas e ficará impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.

 

Artigo 12 - Poderá haver desistência de aulas anteriormente atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária do ocupante de função temporária, na seguinte situação:

 

I - O docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;

§ 1º – O docente que pretender desistir de parte das aulas que lhe tenham sido atribuídas, na carga suplementar, se titular de cargo, ou na carga horária, se ocupante de função temporária, em situação diversa das previstas nos incisos deste artigo, deverá apresentar ao superior imediato declaração expressa, de próprio punho, datada e assinada, informando sua decisão.

§ 2º - Salvo o disposto nos incisos I do caput deste artigo, o docente que desistir das aulas atribuídas como carga suplementar, não terá direito a nova atribuição de carga suplementar durante o mesmo ano letivo, salvo se for para atender o interesse público.

 

Artigo 13 - A acumulação de dois cargos ou de duas funções docentes, ou ainda de um cargo de suporte pedagógico com cargo/função docente, poderá ser exercida, desde que:

 

I - O somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 64 (sessenta e quatro) horas, conforme artigo 36 da Lei Complementar 214/2017;

II - Haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) e Horas de Trabalho Pedagógico (HTP), integrantes de sua carga horária;

III - Seja publicado Ato Decisório favorável ao acúmulo, nos termos da legislação específica.

§ 1º - A responsabilidade pela legitimidade da situação do docente, em regime de acumulação, é do Diretor de Escola, ou na sua ausência o Secretário Municipal da Educação e Cultura.

§ 2º - Ao docente titular de cargo, designado para exercer função de suporte pedagógico de Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental ou Educação Infantil é vedado o exercício de função docente em regime de acumulação.

 

§ 3º - O superior imediato que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de admissão, no segundo cargo/função temporária, sem a publicação de ato decisório favorável à acumulação, arcará com as responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive as relativas a pagamento pelo exercício irregular.

 

Artigo 14 – As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC, serão organizadas pelo Coordenador Pedagógico ou Diretor de Escola e só poderão ocorrer com a presença de no mínimo 02 (dois) docentes, com participação obrigatória do Coordenador Pedagógico ou Diretor de Escola, sendo realizado em um único dia da semana, às segundas-feiras, das 18 às 20 horas, com duração de 02 (duas) horas consecutivas.

 

Parágrafo único - na impossibilidade das reuniões de HTPCs serem realizadas em apenas um horário da semana, em virtude de acúmulo de cargos, as escolas deverão organizá-las em, no máximo, 02 (dois) dias por semana, sendo as segundas ou terças-feiras, das 18 às 20 horas, em local a ser definido pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, distribuindo todos os docentes em 02 (dois) grupos permanentes para cada dia.

 

Artigo 15 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.

Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

                            Parisi, 30 de Setembro de 2019.

 

 

ROSINEI AP.SILVESTRINI DOS SANTOS

Prefeita de Parisi

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

DATA

FASE

CATEGORIA

 

EVENTO

02/12/2019

18 horas

 

Unidade Escolar

Docentes efetivos do município – PEB I

Constituição de Jornada

 

02/12/2019

18h30’

 

Unidade Escolar

 Docentes efetivos do município – PEB II

 

Constituição de Jornada

02/12/2019

19 horas

Unidade

Escolar

 

Docentes efetivos do município – PEB I e II

Carga suplementar/Projetos/ Substituições

 

 

 

Parisi, 30 de Setembro de 2019.

 

 

 

 

ROSINEI AP. SILVESTRINI DOS SANTOS

     Prefeita Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
RESOLUÇÃO Nº 3, 04 DE OUTUBRO DE 2019 Institui a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo de 2020, e dá providências correlatas. 04/10/2019
DECRETO Nº 54, 30 DE JUNHO DE 1993 Dispõe sobre as atribuições da Chefe do Serviço da Coordenadoria de saúde. 30/06/1993
RESOLUÇÃO Nº 3, 04 DE OUTUBRO DE 2019 Institui a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo de 2020, e dá providências correlatas. 04/10/2019
RESOLUÇÃO Nº 1, 27 DE SETEMBRO DE 2019 (Disciplina a remoção de docentes efetivos por concurso de títulos e dá providências correlatas). 27/09/2019
LEIS Nº 669, 17 DE JULHO DE 2015 LEI 669 - Plano Municipal de Educação - 2015 - 2025 17/07/2015
Minha Anotação
×
RESOLUÇÃO Nº 2, 30 DE SETEMBRO DE 2019
Código QR
RESOLUÇÃO Nº 2, 30 DE SETEMBRO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia